O presidente Jair Bolsonaro sancionou, no último dia 7, as regras do novo Marco Legal da Geração Distribuída. A legislação tem como foco os consumidores que geram a própria energia elétrica, principalmente a partir de fontes renováveis como solar, eólica, e biomassa, e injetam o excedente na rede de distribuição local.
A votação no Congresso foi concluída no dia 17 de dezembro. Da proposta aprovada, o Executivo vetou dois pontos. O art. 11, § 3, que retirava usinas flutuantes da vedação da divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência, e o artigo 28 que enquadrava projetos de minigeracão distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica no âmbito do REIDI e outros programas.
No primeiro caso, o Executivo justificou que a regra permitiria que grandes projetos instalados sobre lâmina d’água fracionassem suas unidades e acarretaria custos adicionais aos consumidores, da ordem de R$ 7 bilhões. E o segundo por estender aos consumidores, com equipamentos de minigeração distribuída, benefícios fiscais que foram desenhados para grandes projetos de infraestrutura.
“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que estenderia aos consumidores, com equipamento de minigeração distribuída, benefícios fiscais que foram desenhados para projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumento de produtividade da economia significativamente maiores do que aqueles proporcionados pelos minigeradores de energia. Ao considerar que os recursos são escassos em qualquer sistema econômico, essa ampliação de benefícios fiscais diminuiria o incentivo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura importantes para a competitividade nacional”, justificou o presidente no veto.
O novo marco da geração de energia é um dos temas mais aguardados pelo mercado de energia solar no Brasil, pois trará segurança jurídica para investimentos em geração distribuída, modalidade que permite que consumidores produzam a própria energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, eólica, centrais hidrelétricas e biomassa. A expectativa é que a lei poderá alavancar ainda mais as vendas e instalações de sistemas fotovoltaicos, que já registram crescimento exponencial no Brasil nos últimos anos.
O projeto estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica. Até 2045 os micro e minigeradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje.
A regra valerá ainda para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em até 12 meses da publicação da futura lei.
– Será mantido até 31 de dezembro de 2045 o atual regime de compensação de energia aos projetos existentes e para aqueles que protocolarem a solicitação de acesso em até 12 meses contados da publicação da lei.
– Já as unidades consumidoras que se conectarem entre 13 e 18 meses após a aprovação terão direito a uma transição até 31 de dezembro de 2030.
– Para as unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da Lei, a transição termina em 31 de dezembro de 2028.
– 120 dias para microgeradores distribuídos (Menor ou igual 75 kW), independentemente da fonte.
– 12 meses para minigeradores de fonte solar (75 kw a 3 MW)
– 30 meses para minigeradores das demais fontes (75 kW a 5 MW)
– O texto aprovado prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.
– As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.
– Mesmo que um micro ou minigerador consuma muito pouco em um determinado mês, ainda pagará um valor mínimo (para minigeradores, vale a demanda contratada). Para aqueles consumidores-geradores que não estão isentos dos encargos até 2045, o texto prevê faturamento mínimo se o consumo medido for menor que o consumo mínimo faturável, desconsiderando-se as compensações.
– Quem tiver geradores com potência instalada de até 1,2 kW deverá ter uma redução de 50% em relação ao valor mínimo faturável dos demais consumidores equivalentes.
– A unidade consumidora estará sujeita às regras de cobrança estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo faturada pela incidência, sobre a energia, de todas os componentes tarifários não associadas ao custo da energia.
– Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da GD em até seis meses após a publicação da lei. Já a Aneel terá até 18 meses para estabelecer os cálculos de valoração dos custos e benefícios da modalidade na rede de distribuição, estabelecendo assim as regras tarifárias.
– O texto permite a participação das instalações de iluminação pública no sistema de compensação (SCEE), devendo a rede de um município ser considerada como uma unidade consumidora.
Fonte: Agência Câmara e Portal Solar